Parcelamento da dívida no cumprimento de sentença só é possível com acordo entre credor e devedor
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não existe direito subjetivo do executado ao parcelamento do débito na fase de cumprimento de sentença.
O parcelamento não pode ser concedido nem mesmo pelo juiz, mas existe a possibilidade de acordo entre credor e devedor.
Vedação do novo CPC não impede transação entre credor e devedor
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou não ser mais aplicável a jurisprudência do STJ que admitia, no cumprimento de sentença, o parcelamento do valor da execução pelo devedor, pois esse entendimento foi formado à luz do CPC de 1973.
O magistrado apontou que, com a entrada em vigor do novo CPC, o parcelamento do débito na execução de título judicial foi expressamente vedado, com a ressalva de que credor e devedor podem transacionar em sentido diverso da lei, em virtude da natureza de direito patrimonial disponível.
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https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2022/30092022-Parcelamento-da-divida-no-cumprimento-de-sentenca-so-e-possivel-com-acordo-entre-credor-e-devedor.aspx